A materialidade é um dos conceitos mais importantes e também um dos mais debatidos no âmbito da auditoria financeira. É frequente pensar-se que corresponde a uma margem de erro previamente aceite ou a uma percentagem aplicada de forma mecânica às demonstrações financeiras. Contudo, a materialidade constitui, antes de mais, um julgamento profissional sobre a relevância que uma distorção, omissão ou divulgação inadequada poderá ter para os utilizadores da informação financeira.
A sua determinação influencia o planeamento da auditoria, a natureza e a extensão dos procedimentos, a avaliação das distorções identificadas e, em última instância, a formação da opinião do auditor. Para a entidade auditada, compreender este conceito é igualmente relevante. A materialidade é determinada pelo auditor de forma independente não sendo, em circunstância alguma, negociada com a entidade nem correspondendo a um limite previamente acordado para a aceitação de erros.
O que significa materialidade em auditoria?
De acordo com a ISA 320 (Materialidade no Planeamento e na Execução de uma Auditoria), as distorções, incluindo omissões, são consideradas materiais quando, individualmente ou em conjunto, se possa razoavelmente esperar que influenciem as decisões económicas tomadas pelos utilizadores com base nas demonstrações financeiras.
A materialidade não depende, portanto, apenas do valor monetário de uma distorção. A sua avaliação considera igualmente:
- a natureza da informação;
- as circunstâncias em que a distorção ocorre;
- as características da entidade;
- as necessidades previsíveis dos utilizadores das demonstrações financeiras;
- o contexto económico e financeiro em que a informação é apresentada;
- a rubrica, indicador ou divulgação afetada.
Assim, a avaliação da materialidade não depende apenas do valor absoluto de uma diferença, mas também da dimensão da entidade, da importância da rubrica afetada e das consequências da distorção. Em sentido inverso, uma distorção quantitativamente reduzida pode ser material pela sua natureza ou pelas consequências que produz.
Materialidade contabilística e materialidade de auditoria: qual é a diferença?
A materialidade é relevante antes de existir uma auditoria. Na preparação das demonstrações financeiras, compete ao órgão de gestão avaliar se a omissão ou distorção de determinada informação poderá influenciar as decisões dos utilizadores.
Na perspetiva contabilística, a materialidade influencia a aplicação prática do referencial contabilístico, designadamente ao nível:
- da apresentação e agregação das rubricas;
- da classificação entre diferentes elementos das demonstrações financeiras;
- do conteúdo das divulgações incluídas no anexo;
- da seleção da informação sobre políticas contabilísticas a apresentar;
- da correção de erros identificados;
- da avaliação da relevância da informação financeira.
A materialidade não substitui, contudo, os critérios de reconhecimento e mensuração previstos no referencial contabilístico nem constitui uma dispensa automática de registo.
Em auditoria, o conceito tem uma finalidade diferente. O auditor utiliza a materialidade para:
- planear o trabalho;
- determinar a natureza, o momento e a extensão dos procedimentos;
- avaliar as distorções identificadas;
- concluir se as demonstrações financeiras estão materialmente distorcidas;
- formar a sua opinião.
A principal distinção encontra-se, portanto, na responsabilidade e no objetivo: enquanto o órgão de gestão aplica a materialidade ao preparar as demonstrações financeiras, o auditor aplica-a, de forma independente, ao avaliar essas demonstrações.
Esta diferença tem uma consequência prática importante: o valor de materialidade determinado pelo auditor não deve ser transformado numa política contabilística da entidade nem utilizado como limite automático abaixo do qual os erros podem permanecer por corrigir.
A materialidade é uma margem de erro permitida?
Não. A materialidade não constitui uma autorização para a entidade manter erros até determinado limite. O órgão de gestão continua responsável pela preparação de demonstrações financeiras que cumpram o referencial contabilístico aplicável.
Para o auditor, a materialidade funciona como um critério de planeamento e avaliação. Permite concentrar o trabalho nas matérias suscetíveis de afetar as decisões dos utilizadores, reconhecendo que uma auditoria proporciona segurança razoável, e não segurança absoluta.
Também não significa que o auditor ignore automaticamente todas as diferenças inferiores à materialidade. Uma distorção de montante reduzido pode exigir análise quando estiver relacionada, por exemplo, com:
- indícios de fraude ou manipulação deliberada;
- incumprimento de requisitos legais ou regulamentares;
- operações com partes relacionadas;
- alteração de um resultado positivo para negativo;
- cumprimento artificial de metas, rácios ou cláusulas contratuais;
- impacto na remuneração variável dos membros da gestão;
- omissão de uma divulgação relevante.
Como é determinada a materialidade?
A determinação da materialidade envolve normalmente várias etapas articuladas.
1. Compreender a entidade e os utilizadores da informação
O auditor começa por compreender a atividade, o modelo de negócio, a estrutura de financiamento, os resultados, os ativos, os passivos e os principais interessados na informação financeira. Os utilizadores podem atribuir particular importância a diferentes indicadores.
Numa entidade orientada para a obtenção de resultados, o desempenho poderá assumir maior relevância. Numa entidade com margens reduzidas ou resultados muito voláteis, o volume de negócios ou outro indicador poderá proporcionar uma base mais estável. Numa entidade detentora de ativos significativos, o total do ativo ou o capital próprio poderão assumir maior importância.
Assim, a escolha depende das circunstâncias concretas da entidade e das necessidades previsíveis dos utilizadores das demonstrações financeiras.
2. Selecionar um indicador de referência
A ISA 320 não impõe um indicador único. De entre os indicadores que podem ser considerados encontram-se:
- resultado antes de impostos;
- volume de negócios;
- total do ativo;
- capital próprio;
- total dos gastos;
- outra medida que represente adequadamente a dimensão, a atividade ou o desempenho da entidade.
A escolha deve sempre ser fundamentada. O resultado antes de impostos, por exemplo, pode ser pouco adequado quando é reduzido, negativo ou sujeito a oscilações anormais. Nesses casos, poderá ser necessário utilizar outro indicador ou considerar um valor normalizado.
3. Aplicar uma percentagem ao indicador escolhido
Depois de selecionado o indicador de referência, é habitualmente aplicada uma percentagem para obter um valor inicial de materialidade. As Normas Internacionais de Auditoria não estabelecem percentagens obrigatórias.
As percentagens utilizadas na prática resultam de metodologias profissionais, políticas internas das firmas e julgamento do auditor. Por esse motivo, dois trabalhos relativos a entidades com dimensão semelhante podem não conduzir ao mesmo valor de materialidade.
Não obstante, a decisão deve ser coerente, fundamentada, documentada e adequada às circunstâncias do trabalho.
4. Considerar fatores qualitativos
O cálculo quantitativo constitui apenas um ponto de partida. O auditor deve avaliar se existem matérias que, pela sua natureza ou circunstâncias, possam ser relevantes para os utilizadores mesmo quando os montantes envolvidos são inferiores à materialidade global. Entre os fatores qualitativos que podem ser considerados encontram-se:
- incumprimento de requisitos legais ou regulamentares;
- alteração de um resultado positivo para negativo;
- cumprimento artificial de metas, rácios ou cláusulas contratuais;
- impacto na remuneração variável da gestão;
- operações com partes relacionadas;
- omissão de informação relevante nas divulgações;
- indícios de fraude, especialmente quando envolvam a gestão ou revelem manipulação deliberada;
- classificação inadequada entre rubricas com significado distinto;
- matérias particularmente sensíveis para financiadores, investidores ou entidades reguladoras.
Materialidade global, materialidade específica e materialidade de execução
Estes conceitos estão relacionados, mas têm finalidades distintas.
Materialidade global
O auditor determina uma materialidade para as demonstrações financeiras consideradas como um todo. Esta materialidade serve de referência para o planeamento da auditoria e para a avaliação global das distorções identificadas.
Materialidade específica
Podem existir classes de transações, saldos contabilísticos ou divulgações relativamente aos quais se possa razoavelmente esperar que distorções de montante inferior à materialidade global influenciem as decisões dos utilizadores. Nesses casos, o auditor pode estabelecer um nível de materialidade específico.
Esta situação pode ocorrer quando determinados elementos são objeto de especial atenção por razões legais, regulamentares, contratuais ou de governação.
Materialidade de execução
A materialidade de execução é fixada abaixo da materialidade definida para as demonstrações financeiras como um todo. O seu objetivo consiste em reduzir para um nível adequadamente baixo a probabilidade de o conjunto das distorções não corrigidas e não detetadas ultrapassar a materialidade global.
Este conceito responde a uma limitação prática: se os procedimentos fossem planeados apenas para detetar distorções individualmente superiores à materialidade global, várias diferenças inferiores poderiam acumular-se e tornar as demonstrações financeiras materialmente distorcidas.
Quando exista materialidade específica para determinada classe de transações, saldo ou divulgação, o auditor pode igualmente determinar uma materialidade de execução inferior a esse nível específico. Na determinação da materialidade de execução, o auditor pode considerar fatores como:
- conhecimento obtido em auditorias anteriores;
- natureza e frequência das distorções anteriormente identificadas;
- qualidade do processo de encerramento contabilístico;
- alterações relevantes nos sistemas e controlos internos;
- expectativa quanto ao número e ao valor das distorções no período;
- risco de agregação de várias diferenças não detetadas ou não corrigidas.
Limiar das distorções claramente insignificantes
O limiar das distorções claramente insignificantes não deve ser confundido com a materialidade global ou com a materialidade de execução. Nos termos da ISA 450, o auditor acumula as distorções identificadas durante a auditoria, exceto aquelas que sejam claramente insignificantes.
“Claramente insignificante” não significa simplesmente “não material”. Refere-se a matérias de uma ordem de grandeza manifestamente inferior e claramente inconsequentes, atendendo ao seu valor, natureza e circunstâncias. Em caso de dúvida sobre se uma distorção é claramente insignificante, esta não deve ser tratada como tal.
Materialidade e risco de auditoria são a mesma coisa?
Não, ainda que estejam relacionados. A materialidade respeita à importância que uma distorção pode ter para os utilizadores das demonstrações financeiras. O risco de auditoria corresponde ao risco de o auditor expressar uma opinião inadequada quando as demonstrações financeiras estão materialmente distorcidas.
No planeamento, o auditor considera conjuntamente:
- os riscos de distorção material;
- a materialidade definida;
- a natureza, o momento e a extensão dos procedimentos necessários;
- a qualidade e suficiência da prova de auditoria a obter.
De forma geral, uma materialidade mais reduzida poderá conduzir à análise de uma maior quantidade de informação ou à realização de procedimentos mais extensos. A relação não é, contudo, puramente matemática. A resposta do auditor depende também dos riscos identificados, dos controlos relevantes e da qualidade da prova que se pretende obter.
A materialidade pode ser alterada durante a auditoria?
Sim. A materialidade é determinada inicialmente durante o planeamento, mas deve ser revista quando o auditor toma conhecimento de informação que teria conduzido a uma decisão diferente. Isso pode suceder, nomeadamente, quando:
- os resultados reais diferem significativamente das estimativas utilizadas no planeamento;
- ocorre uma alteração relevante na atividade ou na estrutura da entidade;
- são identificados acontecimentos inesperados;
- a entidade apresenta perdas quando se previa um resultado positivo;
- o indicador inicialmente escolhido deixa de representar adequadamente a dimensão ou o desempenho da entidade.
A revisão da materialidade pode obrigar o auditor a reconsiderar:
- a materialidade de execução;
- os níveis específicos de materialidade;
- a natureza, o momento e a extensão dos procedimentos de auditoria;
- a suficiência da prova já obtida.
Como são avaliadas as distorções identificadas?
A ISA 450 estabelece que o auditor deve acumular as distorções identificadas durante a auditoria, exceto as que sejam claramente insignificantes. Salvo proibição legal ou regulamentar, o auditor deve comunicar tempestivamente ao nível apropriado da gestão todas as distorções acumuladas e solicitar a respetiva correção.
Caso a gestão recuse corrigir algumas ou todas as distorções, o auditor deve compreender os motivos dessa decisão e considerá-los na sua avaliação final. No final do trabalho, as distorções não corrigidas são avaliadas:
- individualmente;
- em conjunto;
- atendendo ao respetivo valor;
- considerando a natureza e as circunstâncias;
- ponderando o possível efeito em períodos futuros;
- avaliando o impacto nas demonstrações financeiras e no relatório do auditor.
A recusa em corrigir uma distorção não determina automaticamente uma modificação da opinião. O auditor deve avaliar, de forma fundamentada, se as distorções não corrigidas são materiais, individualmente ou em conjunto.
Uma distorção pequena pode ser material?
Sim. A relevância qualitativa pode prevalecer sobre o valor quantitativo. Uma distorção reduzida pode ser material quando, por exemplo:
- permite cumprir uma cláusula de financiamento;
- evita o reconhecimento de uma perda;
- altera um indicador utilizado na avaliação da gestão;
- oculta uma operação com uma parte relacionada;
- resulta de uma fraude ou manipulação deliberada;
- afeta uma divulgação exigida por lei;
- altera a compreensão de uma matéria particularmente sensível;
- transforma uma tendência negativa numa tendência positiva.
Esta é uma das razões pelas quais a materialidade não pode ser reduzida a uma fórmula automática.
Pode a materialidade ser comunicada à entidade auditada?
A materialidade é determinada exclusivamente pelo auditor, com base no seu julgamento profissional. A comunicação sobre o âmbito e o planeamento da auditoria pode incluir uma explicação do conceito de materialidade e, quando o auditor o considere adequado ou quando tal seja exigido por lei ou regulamentação, a comunicação de determinados valores aos encarregados da governação.
As Normas Internacionais de Auditoria não impõem, como regra geral, a divulgação à gestão dos montantes exatos da materialidade global ou da materialidade de execução. A natureza e o detalhe da comunicação dependem das circunstâncias do trabalho e não devem comprometer a eficácia da auditoria, tornar os procedimentos excessivamente previsíveis ou levar a entidade a preparar a contabilidade apenas para ficar abaixo de determinado limiar.
Importa sublinhar que quando exista comunicação de valores, esta não transforma a materialidade num montante negociável nem num limite contabilístico para a correção de erros.
Materialidade na Certificação Legal das Contas e nas comunicações aos encarregados da governação
Importa distinguir entre:
- o relatório público do auditor, incluindo a Certificação Legal das Contas;
- as comunicações dirigidas à gestão ou aos encarregados da governação;
- o relatório adicional dirigido ao comité de auditoria ou órgão equivalente nas entidades de interesse público.
Em algumas jurisdições ou em determinadas circunstâncias, o relatório público do auditor pode divulgar o valor da materialidade, o indicador de referência e a percentagem aplicada. Essa divulgação não constitui, contudo, uma exigência geral das ISA 700 e 701 para todas as auditorias.
Nas revisões legais de contas de EIP (entidades de interesse público), o artigo 11.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 537/2014 exige que o relatório adicional dirigido ao comité de auditoria ou órgão equivalente divulgue:
- o nível quantitativo de materialidade aplicado às demonstrações financeiras como um todo;
- os níveis específicos de materialidade eventualmente aplicáveis;
- os fatores qualitativos considerados na determinação da materialidade.
Este relatório adicional não deve ser confundido com a Certificação Legal das Contas.
O papel do julgamento profissional
A escolha do indicador de referência, a avaliação da sua estabilidade, a percentagem aplicada, a definição da materialidade de execução e a análise dos fatores qualitativos dependem do julgamento profissional do auditor. Esse julgamento não deve ser confundido com arbitrariedade,devendo apoiar-se:
- nas Normas Internacionais de Auditoria;
- no conhecimento da entidade e do setor;
- na experiência profissional relevante;
- em metodologias consistentes;
- na documentação das decisões e dos respetivos fundamentos;
- na revisão adequada do trabalho.
A existência de políticas internas pode aumentar a consistência entre trabalhos, mas não elimina a necessidade de adaptar a decisão às circunstâncias específicas de cada entidade.
Perguntas frequentes sobre materialidade em auditoria
1. Existe uma percentagem obrigatória para calcular a materialidade?
Não. As Normas Internacionais de Auditoria não determinam uma percentagem única. A percentagem aplicada deve ser adequada ao indicador escolhido e às circunstâncias do trabalho.
2. A materialidade é uma margem de erro permitida?
Não. A materialidade é uma ferramenta de planeamento e avaliação utilizada pelo auditor. Não constitui uma autorização para a entidade deixar de registar operações ou manter erros inferiores a determinado valor.
3. Todas as diferenças inferiores à materialidade são ignoradas?
Não. O auditor acumula as distorções que não sejam claramente insignificantes e considera fatores quantitativos e qualitativos.
4. Quem define a materialidade: o auditor ou a entidade auditada?
A materialidade é definida pelo auditor, com base no seu julgamento profissional e de forma independente. O órgão de gestão fornece a informação necessária sobre a entidade, mas não aprova nem negoceia o valor determinado.
5. A materialidade pode ser alterada durante a auditoria?
Sim. A materialidade deve ser revista quando o auditor obtém informação que teria conduzido a uma determinação diferente no planeamento inicial.
6. Os valores de materialidade são sempre divulgados na Certificação Legal das Contas?
Não. A divulgação pública da materialidade não constitui uma exigência geral das Normas Internacionais de Auditoria para todas as entidades. No caso das EIP (entidades de interesse público), o Regulamento (UE) n.º 537/2014 exige a divulgação de determinada informação sobre materialidade no relatório adicional dirigido ao comité de auditoria ou órgão equivalente, e não necessariamente no relatório público (CLC).
Conclusão
A materialidade é um elemento central do julgamento profissional em auditoria. Não corresponde a uma simples percentagem nem a uma margem de erro autorizada. A sua determinação exige a compreensão da entidade, dos utilizadores da informação financeira, do indicador de referência mais adequado e dos fatores quantitativos e qualitativos relevantes.
A materialidade orienta o planeamento, influencia os procedimentos e enquadra a avaliação das distorções identificadas. Deve ser fundamentada, documentada e revista sempre que a informação obtida ao longo do trabalho o justifique.
Compreender este conceito é essencial não apenas para auditores, mas também para os órgãos de gestão e de fiscalização, para os responsáveis pela preparação das demonstrações financeiras e para os demais utilizadores da informação financeira.
Esse conhecimento pode melhorar a compreensão do trabalho de auditoria, sem retirar ao auditor a responsabilidade exclusiva e independente pela determinação da materialidade.

